Plano de compra da Viva Air pela Avianca é barrado pelas autoridades colombianas

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Imagem: divulgação

No dia 8 de agosto de 2022, Avianca e Viva submeteram ao controle da Autoridade Aeronáutica a operação de integração entre as referidas operadoras de transporte público comercial regular.

Esta Autoridade nomeou uma equipa técnica e jurídica para realizar a análise correspondente, seguindo as melhores práticas recomendadas e implementadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Rede Internacional da Concorrência (ICN), a Direcção Geral da Concorrência da União Europeia Comissão, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comércio e a Superintendência de Indústria e Comércio da Colômbia, entre outros.

A Autoridade Aeronáutica Colombiana concluiu que a integração representa riscos para a concorrência no setor e para o bem-estar dos consumidores. Uma vez estudadas as informações fornecidas e os dados acessados ​​pela Autoridade, concluiu-se que, caso a integração proposta fosse permitida, seriam favorecidos os seguintes efeitos, entre outros:

  •  Gerar ou fortalecer o poder de mercado em favor da entidade integrada (Avianca, Viva Air e Viva Peru). As empresas intervenientes participam em 59 rotas nacionais, que mobilizam 93,7% do tráfego doméstico do país. Destas rotas, 29 rotas nacionais de ida e volta participam coincidentemente.
  •   Esse grupo econômico alcançaria 100% da participação em 16 rotas nacionais.
  •   Os indicadores econômicos que foram utilizados para avaliar essa integração mostram um potencial considerável de deterioração. Em termos de livre concorrência, significaria um retrocesso e um retorno a patamares não vistos no país há mais de 7 anos.
  •   A Viva, que tem sido um player relevante no mercado colombiano, estimulou a concorrência no setor e se tornou uma alternativa valiosa para os consumidores colombianos e regionais, desapareceria como concorrente independente.
  •  Os outros concorrentes enfrentariam novas dificuldades para crescer ou entrar em mercados afetados por maiores barreiras à entrada e maior poder de mercado.
  •  Os consumidores poderiam ser prejudicados na medida em que a entidade integrada (Avianca, Viva Air e Viva Peru) tivesse mais facilidades, incentivos e menos riscos ao aumentar seus preços, reduzir frequências, cancelar rotas ou reduzir serviços complementares, entre outros.
  • A livre concorrência é um direito de tudo o que implica responsabilidades. As autoridades encarregadas de autorizar as integrações empresariais têm o dever legal e constitucional de proteger o mercado, a livre concorrência econômica e, sobretudo, os consumidores.

De acordo com a legislação aplicável, a agência tem a obrigação de se opor a operações de integração que possam afetar a concorrência no mercado, criar ou fortalecer posições dominantes e prejudicar os consumidores. 

Assim, de acordo com a lei, uma integração empresarial como a planejada pela Avianca e pela Viva deve ser contestada por seus efeitos adversos no mercado, salvo se:

  •  As empresas propõem, e a agência aprova, remédios e compromissos, que na Colômbia são chamados de condições, que identificam e isolam ou eliminam os efeitos anticompetitivos da integração, de tal forma que, uma vez implementados tais remédios, a transação não afetar a estrutura competitiva do mercado; qualquer
  •  Que as partes consigam provar que a exceção de empresa em crise está configurada.

As empresas Avianca e Viva não ofereceram remédios; aliás, solicitaram que a transação fosse aprovada de forma expedita e abrangente, aplicando-se a exceção de empresa em crise. 

A exceção de empresa em crise consiste na situação em que a autoridade da concorrência permite a realização de uma operação de concentração empresarial que, em condições normais, seria objetada em consequência dos eventuais efeitos adversos sobre a concorrência, devido à situação crítica de a empresa que está sendo adquirida. Esta exceção só tem amparo legal se os intervenientes comprovarem o cumprimento dos seguintes critérios:

  • Com a crise, a empresa sairá do mercado e será necessário vendê-la ou integrá-la a um terceiro.
  •  Não há outro concorrente viável que gere menos restrições à concorrência econômica.
  • O prejuízo à concorrência gerado pela aprovação da operação planejada não pode ser maior do que o que ocasionaria a saída do mercado da empresa em crise, e
  • A suposta crise ou a falta de alternativas viáveis ​​não podem ter sido geradas ou relacionadas à operação de integração planejada.
Imagem: divulgação

Nesse caso, embora tenha sido comprovado que a Viva enfrenta atualmente uma situação financeira relevante, a Avianca e a Viva não provaram que a crise econômica da Viva é de tal magnitude que afete sua viabilidade no mercado e, portanto, está condenada a sair mercado, iminente e inevitável.

Em relação à busca de alternativas, por meio de outras opções que não a venda ou a busca por outros compradores menos anticompetitivos, a Viva não comprovou que havia explorado e esgotado outras alternativas e que eram inviáveis. Por exemplo, não há provas nos autos que comprovem que a Viva solicitou empréstimos de entidades financeiras e/ou enviou ofertas a potenciais compradores, como fundos de investimento ou grupos de investidores.

Por outro lado, Avianca e Viva não provaram que o prejuízo à concorrência gerado pela operação fosse menor do que o que ocasionaria a saída da Viva do mercado. Ao contrário, Avianca e Viva limitaram-se a relatar os efeitos da suposta saída da Viva do mercado, mas não os compararam com os efeitos que a aprovação da operação geraria.

Por esse motivo, tendo em vista que a Avianca e a Viva tinham o ônus de comprovar o cumprimento de todos os requisitos da exceção de empresa em crise, e neste caso a aplicação dessa exceção foi o suporte para a aprovação da transação projetada, o mesmo se opôs.

As recomendações são de que a Viva adote as medidas internas e alternativas pertinentes para superar a situação financeira que enfrenta atualmente.

Contra esta decisão (que foi adotada com celeridade e eficácia devido à urgência manifestada pelos Intervenientes), procedem-se recursos de reversão e, como subsídio de recurso, que poderão ser interpostos no prazo de 10 dias a contar da notificação. No entanto, se as partes assim o entenderem, podem reformular e reenviar o seu pedido com condições e tendo em conta os argumentos expostos na parte ponderada do acto administrativo. Mas note-se que apenas serão aceites as condições que resolvam as preocupações concorrenciais da autoridade.

Caso seja apresentado um novo pedido, as análises realizadas nessa ocasião pela autoridade poderão ser atualizadas ou ajustadas e para tanto, a agência responsável tomará o tempo que for adequado, garantindo em qualquer caso o direito ao devido processo.

Informações: Agência de aviação civil da Colômbia

Guilherme Dotto

Amante da aviação desde pequeno, nascido em Ribeirão Preto, spotter e viajante desse mundão.

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